Estatuto da UCERGS
Capítulo I
Definição e Finalidades
Art. 1º – A União de Cegos do Rio Grande do Sul, de sigla “UCERGS”, fundada aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro, em virtude de ato emanado da respectiva Assembleia Geral, realizada na mesma data de dezesseis de dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro, é uma sociedade civil, de direito privado, de fins não econômicos, de âmbito estadual e de tempo de duração indeterminado, com sede, administração e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – A UCERGS é uma entidade de e para cegos, condição esta que lhe confere o direito e impõe o dever de representar os cegos no Rio Grande do Sul.
Art. 2º – A UCERGS tem por finalidades precípuas, em favor das pessoas deficientes da visão, de ambos os sexos e de todas as idades, sem distinção de cor, raça ou religião:
a) Promover atividades educacionais, profissionais, assistenciais, de saúde, culturais, cívicas, recreativas, desportivas e sociais;
b) Promover a educação sob todas as formas, níveis, graus ou modalidades;
c) Criar e manter escola para alunos deficientes visuais oferecendo-lhes cursos de qualquer natureza;
d) Receber, em sua escola, alunos de visão normal, facilitando, assim a inclusão social dos alunos deficientes visuais;
e) Incentivar os deficientes visuais ao estudo e à especialização, dispensando-lhes a necessária assistência;
f) Conscientizar os deficientes visuais das suas possibilidades e limitações, deveres e direitos, bem como a sociedade e autoridades em geral;
g) Oportunizar trabalho às pessoas deficientes visuais, bem como pesquisar no mundo do trabalho, tanto na área pública quanto privada, atividades, cargos ou funções ou tarefas compatíveis com a deficiência visual, buscando o aproveitamento das pessoas com tal deficiência;
h) Pugnar pela equiparação dos direitos das pessoas cegas e pela prioridade no aproveitamento das mesmas nas atividades, cargos, funções ou tarefas compatíveis com a sua deficiência;
i) Promover a participação da família do deficiente visual e da comunidade nas atividades em prol dos cegos;
j) Desenvolver atividades nas áreas da saúde, habilitação e reabilitação para os deficientes visuais;
k) Assistir os dependentes dos associados, em especial a infância, particularmente na prevenção da cegueira:
l) Criar e manter uma imprensa braille e uma biblioteca com todos os recursos modernos;
m) Sugerir e participar na criação, alteração ou revogação de leis nas três esferas políticas;
n) Determinar a execução de serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais de forma gratuita e de caráter continuado, permanente e planejado, sendo que os usuários da política da assistência social não contribuirão financeiramente sob nenhuma forma;
o) Manter intercâmbio técnico, cultural e outros com entidades congêneres do País e do exterior;
p) Participar nas organizações que visem a promoção das pessoas cegas, buscando o seu aperfeiçoamento;
q) Dispensar assistência de qualquer natureza às pessoas deficientes visuais;
r) Estar presente onde estiverem os justos interesses e os legítimos direitos das pessoas deficientes visuais.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Art. 5º – São Sócios Fundadores as pessoas deficientes visuais que assinaram ata de fundação da UCERGS.
Art. 6º – São deveres dos Sócios Fundadores:
a) Cumprir e acatar os Estatutos, as disposições regulamentares e as ordens da Administração.
b) Trabalhar pelos fins da UCERGS;
c) Atender ao chamamento dos seus pares para os postos de abnegação e trabalho;
d) Satisfazer pontualmente o pagamento das mensalidades sociais, bem como outros compromissos assumidos;
e) Manter correta conduta.
Art. 7º – Os Sócios Fundadores tem o direito de votar e serem votados para os cargos da Administração.
Art. 8º – São Sócios Efetivos as pessoas deficientes visuais de qualquer idade que, por sua própria vontade ou pela de seu responsável desejarem associar-se à UCERGS para participar do trabalho de inclusão social dos cegos.
Art. 9º – Os Sócios Efetivos serão admitidos pela Diretoria da UCERGS.
Art. 10 – Os Sócios Efetivos têm os mesmos deveres e direitos dos Sócios Fundadores.
§1º – Para votar os Sócios Efetivos terão que ter, no mínimo, 16 anos de idade e permanência de, no mínimo, um ano no Quadro social da UCERGS.
§2º – Para serem votados os Sócios Efetivos terão que ter maioridade civil e permanência de, no mínimo, quatro anos no Quadro Social da UCERGS.
Art. 11 – São Sócios Contribuintes as pessoas físicas e jurídicas que desejarem contribuir com quaisquer valores para a manutenção e desenvolvimento da UCERGS.
Art. 12 – São Sócios Beneméritos as pessoas físicas e jurídicas, pertencentes ou não as categorias sociais anteriores, que tenham prestado relevantes serviços à UCERGS ou à causa dos cegos ou, ainda, que tenham feito à Entidade elevadas contribuições em valores ou bens.
Parágrafo único – O título de Sócio Benemérito só poderá ser concedido pela Assembléia Geral da UCERGS, por proposta da sua Diretoria.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da UCERGS
Art. 13 – São órgãos da UCERGS a Assembleia Geral, a Diretoria, o Conselho Fiscal, a Escola e os Departamentos.
Parágrafo único – A Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal constituem os órgãos de Administração; a Escola e os Departamentos constituem os órgãos técnicos e sociais.
Art. 14 – A UCERGS não remunera os membros da sua Diretoria, não distribui resultados, dividendos, participações, parcelas de seu patrimônio vantagens ou bonificações sob nenhuma forma a seus diretores, associados ou mantenedores. Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios instituidores, bem feitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art. 15 – São admissíveis as reeleições para qualquer cargo dos órgãos de Administração.
Art. 16 – Os cargos eletivos, que são de exercício gratuito, só poderão ser exercidos por sócios Fundadores e Efetivos, com maioridade civil e que estejam no pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 17 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que faltarem a duas reuniões sem motivo plenamente justificado serão considerados resignatários.
Art. 18 – Serão consideradas válidas as decisões dos órgãos de Administração:
a) Quando tomadas em reuniões instaladas na forma estatutária;
b) quando tomadas por maioria de votos dos respectivos membros presentes, prevalecendo, no caso de empate, o lado em que votou o Presidente.
Art. 19 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal cujos mandatos terão a duração de (04) quatro anos, serão eleitos e empossados pela Assembleia Geral, no mês de dezembro, por votação direta e secreta, sendo admissível, no caso de chapa única, a votação simbólica.
Parágrafo único – Haverá eleição em caráter extraordinário sempre que o número de integrantes da Diretoria ou do Conselho Fiscal for inferior a três.
CAPÍTULO IV
Da assembleia geral
“Art. 20 – A Assembleia Geral é o órgão soberano, constituinte e de última instância da UCERGS, e se constitui da reunião dos Sócios Fundadores e efetivos, no pleno gozo de seus direitos sociais podendo retificar, ratificar e anular quaisquer atos da administração e tomar quaisquer deliberações de acordo com os presentes Estatutos e com a legislação em vigor.
Art. 21 – Os Sócios constituintes escolherão entre si o presidente da sessão cabendo a este escolher um outro sócio para secretariá-la.
Art. 22 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, devendo ser convocada pelo Presidente da UCERGS com antecedência mínima de dez dias, mediante edital afixado na sede da Entidade.
§1º – A Assembleia Geral ordinária elege e empossa os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, aprecia os planos de trabalho, a previsão orçamentária, o relatório de atividades e o balanço financeiro da UCERGS com os competentes pareceres do Conselho Fiscal.
§2º – A Assembleia Geral extraordinária deliberar sobre reformas estatutárias, destituição dos membros dos órgãos de Administração, dissolução da UCERGS, recursos interpostos pelos órgãos da Administração ou seus membros e associados, bem como sobre ocorrências de grande vulto ou excepcional gravidade.
§3º – A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada, também, por um terço dos Sócios Fundadores e Efetivos, no pleno gozo de seus direitos sociais, desde que se trate de interesse social.
§4º – Para alterar os Estatutos Sociais e para destituir os administradores é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral.
Art. 23 – A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com metade mais um de seus membros, no mínimo, em segunda e última convocação, meia hora mais tarde, com um terço, no mínimo.
Parágrafo único – A Assembleia Geral só poderá tratar do assunto que determinou a sua convocação.
Art. 24 – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, podendo ser, a votação, secreta ou simbólica, a juízo da própria Assembleia.
Capítulo V
Da diretoria
Art. 26 – A Diretoria é o órgão executivo da UCERGS, sendo a responsável direta e imediata pelo seu bom nome, pela conservação e desenvolvimento do seu patrimônio social.
Art. 27 – A Diretoria será constituída de Presidente, Vice Presidente, Tesoureiro, e Secretário.
Art. 28 – Compete à Diretoria:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, o Regimento Interno, os regulamentos especiais e os atos emanados dos órgãos de Administração;
b) Ser a responsável direta pela administração da UCERGS e pelo cumprimento das suas finalidades sociais;
c) Gerir os negócios da UCERGS, zelar pelo seu patrimônio e ter sob sua guarda seus bens e valores;
d) Ativar sob todas as formas a seu alcance o crescimento dos recursos financeiros e do patrimônio da UCERGS;
e) Promover a organização e coordenação, o planejamento e supervisão da UCERGS;
f) Elaborar programas, projetos e planos de ação e promover a sua execução através da sua Escola e dos seus Departamentos;
g) Aprovar a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes;
h) Atuar na solução dos problemas inerentes à inclusão social das pessoas cegas;
i) Participar da política tiflológica em todos os seus aspectos;
j) Nomear e destituir os diretores da Escola e dos Departamentos da UCERGS;
k) Designar delegados, comissões e grupos de trabalho, outorgando-lhes os necessários poderes;
l) Criar, modificar ou extinguir departamentos da UCERGS;
m) Baixar ou alterar o Regimento Interno e demais regulamentos da UCERGS;
n) Aprovar as despesas ordinárias e submeter as despesas extraordinárias ao Conselho Fiscal;
o) Admitir e demitir funcionários, fixar seus salários e conceder-lhes ou negar-lhes vantagens;
p) Aplicar a qualquer um de seus membros, nos casos de desídia, improbidade administrativa ou má conduta as penalidades de advertência ou suspensão;
q) Conceder ou negar licença ou demissão a seus membros constitutivos;
r) Admitir e excluir sócios, cabendo, no caso de exclusão, o direito de recorrer à Assembléia Geral;
s) Impor, comutar ou cancelar penalidades aos sócios faltosos;
t) Isentar ou cancelar mensalidades sociais
u) Fixar o valor das mensalidades sociais.
v) Elaborar o relatório de atividades, o balanço, os planos de trabalho e a previsão orçamentárias anuais, encaminhando-os aos competentes órgãos da administração;
w) Criar consultorias;
x) Resolver sobre os casos omissos.
Art. 29 – Compete ao Presidente:
a) Representar a UCERGS ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador para todos os fins, outorgando, para tanto, os necessários poderes, inclusive os da cláusula “ad judicia”;
b) Superintender as atividades dos órgãos da UCERGS com vistas a concretizar as suas finalidades sociais;
c) Providenciar na solução de casos urgentes e imprevistos;
d) Convocar as reuniões dos órgãos de administração;
e) Conceder, negar ou cassar a palavra aos sócios nas reuniões que presidir, mantendo nelas a mais perfeita ordem, podendo suspendê-las ou encerrá-las quando se tornarem tumultuosas;
f) Autenticar com o Tesoureiro livros e documentos, bem como assinar com o mesmo cheques, ordens de pagamento e quaisquer papéis de crédito referentes às operações financeiras da UCERGS;
g) Autorizar com o Tesoureiro despesas até o limite fixado pela Diretoria;
h) Autenticar com o Secretário livros e documentos, bem como assinar a correspondência e demais expedientes da UCERGS;
i) Encaminhar à Assembleia Geral o Relatório anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal, nos noventa dias seguintes ao vencimento do exercício social, bem como os planos de trabalho e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, também com o parecer do Conselho Fiscal, nos últimos trinta dias do ano social;
j) Providenciar no imediato preenchimento dos cargos que vagarem;
k) Designar assessores da Presidência;
l) Praticar todos os atos inerentes ao cargo.
Art. 30 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) Substituir o Presidente em seus impedimentos;
Art. 31 – Compete ao Tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda os valores da UCERGS;
b) Praticar os atos previstos nas alíneas “f” e “g” do Art. 29 destes Estatutos;
c) Encaminhar à Diretoria balancetes trimestrais e o balanço anual do movimento financeiro da UCERGS;
d) Efetuar o pagamento das contas autorizadas;
e) Depositar nas instituições financeiras, designadas pelo Presidente, o numerário da UCERGS;.
f) Sacar as importâncias necessárias, de conformidade com a alínea “b” deste Artigo;
g) Dinamizar e arrecadar a receita da UCERGS;
h) Praticar todos os atos inerentes ao cargo.
Art. 32 – Nos impedimentos do Secretário, o Tesoureiro acumulará os cargos.
Art. 33 – Compete ao Secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
b) Praticar os atos previstos na alínea “h” do Artigo 29;
c) Quando autorizado, assinar correspondência da UCERGS;
d) Redigir o relatório e planos anuais da UCERGS;
e) Organizar e manter atualizado o trabalho burocrático da UCERGS;
f) Praticar todos os atos inerentes ao cargo.
Art. 34 – Nos impedimentos do Tesoureiro, o Secretário acumulará os cargos
Art. 35 – A Diretoria reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, quando o Presidente entender necessário ou a requerimento da maioria de seus membros ou, ainda, a requerimento do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – As reuniões da Diretoria instalar-se-ão, em primeira convocação, com a totalidade de seus membros e, em segunda, quinze minutos mais tarde, com a presença de três, no mínimo.
Art. 36 – As decisões da Diretoria constarão em ata lavrada que será submetida à discussão e aprovação no final da respectiva sessão e assinada por todos os diretores presentes.
Art. 37 – Todos deverão acatar as decisões da maioria, cabendo a cada um o direito de exigir que conste na ata o motivo de seu voto, quando vencido.
Art. 38 – Das decisões da Diretoria cabe recurso por qualquer de seus membros.
CAPITULO VI
Do concelho fiscal
Art. 39 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades econômico-financeiras da UCERGS.
Art. 40 – O Conselho Fiscal compõe-se de três membros titulares e dois suplentes.
Art. 41 – O conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente sempre que o Presidente da UCERGS, ou a Diretoria ou o próprio Conselho Fiscal julgar necessário.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho Fiscal instalar-se-ão somente com a presença de todos os seus membros titulares, mediante convocação feita a seu Presidente com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 42 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, o Regimento Interno e os regulamentos especiais, bem como os atos emanados dos órgãos de Administração da UCERGS;
b) Emitir parecer pormenorizado sobre as contas da Diretoria, opinar por sua aprovação ou rejeição;
c) Analisar a escrita social, conferindo-a com a documentação existente;
d) Praticar todos os atos inerentes ao órgão.
Parágrafo único – em atenção ao disposto no art. 33, IV da Lei n.º 13.019/2014, a escrituração da UCERGS está de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 43 – O Conselho Fiscal na sua primeira reunião escolherá dentre seus membros, o seu Presidente.
Art. 44 – Compete ao Presidente:
a) Escolher o Secretário do Conselho Fiscal;
b) Representar o Conselho Fiscal junto aos demais órgãos;
c) Convocar, extraordinariamente, o Conselho Fiscal;
d) Presidir as reuniões do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII
Da escola e dos departamentos
Art. 45 – A Escola e os Departamentos constituem os órgãos técnicos e sociais da UCERGS, diretamente subordinados à Diretoria.
Art. 46 – São departamentos da UCERGS: Departamento de Educação, Cultura e Desporto; Departamento de Trabalho, Habilitação e Reabilitação; Departamento de Assistência; e Departamento Social.
Art. 47 – A Escola e os Departamentos da UCERGS têm por objetivo geral, proporcionar às pessoas deficientes visuais a formação necessária ao desenvolvimento das suas potencialidades, como elemento de auto-realização, treinamento, preparação e qualificação profissional diversificado, bem como atividades educacionais, cultural, desportiva, recreativas, e cívicas, a fim de que atinjam a plena inclusão social.
Art. 48 – Integram a Escola e os Departamentos, além do Diretor Técnico da UCERGS, responsável pela coordenação geral dos mesmos, os respectivos diretores, as equipes técnicas e o pessoal necessário.
CAPÍTULO VIII
Do patrimônio e das receitas
Art. 49 – O fundo patrimonial da União de Cegos do Rio Grande do Sul – UCERGS será representado pelos seus bens imóveis, móveis e semoventes, bem como pelas receitas:
I – Subvenções do poder público;
II – Legados;
III – Doações de qualquer natureza;
IV – Produto líquido de campanhas e promoções;
V – Auxílios ou recursos provenientes de convênios com entidades públicas ou privadas; e
VI – Créditos decorrentes de cessão de direito do resgate de títulos de capitalização.
1º – Para consecução dos objetivos relacionados ao item VI do presente artigo, a União de Cegos do Rio Grande do sul, poderá celebrar contrato com sociedade de capitalização e custear a divulgação, promoção, propaganda, bem como a publicidade dos títulos de capitalização cujos resgates sejam a seu favor.
2º – Os bens imóveis da UCERGS somente poderão ser alienados ou gravados, no todo ou em parte, mediante autorização da Assembleia Geral.
Art. 50 – A UCERGS aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 51 – No caso de dissolução da UCERGS, pagas todas as suas dívidas, o patrimônio reverterá em favor de entidade tiflológica, devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), a Juízo da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
Das disposições gerais
Art. 52 – O ano social coincide com o ano civil.
Art. 53 – A dissolução da UCERGS só será decretada por uma Assembleia Geral extraordinária, convocada especialmente para esse fim, e que estejam presentes, no mínimo, dois terços dos sócios Fundadores e Efetivos, no pleno gozo de seus direitos, desde que não esteja funcionando nenhum Departamento ou a Escola, ou que, ainda, não haja, pelo menos, três sócios Fundadores ou Efetivos que desejarem a sua continuação.
Art. 54 – A UCERGS poderá estender suas atividades para quaisquer pontos do território nacional.
Art. 55 – Para efeitos dos presentes Estatutos, as expressões “cego”, “deficiente da visão” e “deficiente visual” se equivalem, sendo adotada para esse fim a seguinte definição de cegueira:
I – A ausência total de visão, ou acuidade visual não excedente a 30/60 (0,5) pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção óptica;
II – Campo visual igual ou menor que 50 graus no melhor olho.
Art. 56 – É vedado a qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal da UCERGS candidatar-se ou participar em cargo de direção, eletivo ou não, de entidades congêneres do estado, sob pena de ser automaticamente destituído do respectivo cargo.
§1º É vedada a candidatura aos cargos de Diretoria ou Conselho Fiscal da UCERGS a pessoas que exerçam cargos eletivos ou não de entidades congêneres do Estado.
§2º – Não serão consideradas entidades congêneres aquelas em que a própria UCERGS pode ser, ou seja, filiada.
Art. 57 – São terminantemente proibidas, em quaisquer dependências da UCERGS, discussão ou propaganda de caráter político ou religioso, bem como usar o nome da Entidade nos casos aqui mencionados.
Art. 58 – Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua aprovação.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2023.
Assinatura
Adilso Luis Pimentel Corlassoli
Presidente da UCERGS